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Bem de família e a proteção da propriedade

Entenda no que consiste o Bem de Família e as possibilidades de sua aplicação.

Escrito por: EMC Fernandes Advocacia

Foto de um casal e um cachorro sentados no chão de um cômodo vazio em uma casa

     O bem de família foi disciplinado com o intuito de proteger e resguardar a residência familiar, consonante ao direito à moradia disposto no artigo 6º da Constituição Federal. Essa proteção poderá ser instituída de forma voluntária pelos proprietários, ou legalmente, de acordo com a Lei 8.009/90, conforme a eventualidade.

     Para que seja instituído o bem como sendo de família, será necessário lavrar a escritura pública de bem de família, em qualquer cartório de registro civil e notas. Posteriormente, deverá registrar essa escritura na matrícula do imóvel junto ao cartório de imóveis. Poderá ser instituído também por meio de testamento, conforme o parágrafo único do art. 1.711 do Código Civil.

     O bem protegido consistirá em imóvel urbano ou rural, além de bens acessórios e valores mobiliários, como dispõe o art. 1.712. Esses bens devem ser imprescindíveis ao sustento da família. Determina o caput do art. 1.711 que o bem não poderá ultrapassar a terça parte do valor do patrimônio líquido da família. Contudo, essa limitação não é um empecilho, uma vez que é superada por mera declaração do proprietário no momento que se lavra a escritura.

     Instituído o bem de família, o imóvel fica isento de execuções por dívidas posteriores, exceto aquelas intrínsecas ao próprio bem, como IPTU e despesas condominiais.

     Poderá ser oposto em qualquer processo de execução, salvo se movido pelo titular de crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição ou construção do imóvel; pelo devedor na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia; ou pelo proprietário na cobrança de imposto predial ou territorial, como já mencionado; ou mesmo nos casos de pensão alimentícia.

     Vale destacar que se o proprietário der o imóvel em garantia uma dívida (garantia real), como na alienação fiduciária ou mesmo a hipoteca, perderá a proteção conferida pelo instituto, pois presume-se que se o bem é ofertado não é imprescindível à moradia da família.

     A jurisprudência é bastante atuante no que diz respeito ao bem de família, como na Súmula 364 STJ, in verbis:

       “O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.”

     Outro exemplo é a Súmula 486 do STJ, que trata da hipótese de imóvel locado cuja renda seja destinada à subsistência da família. Vejamos:

       “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

     Com relação ao cancelamento do bem de família, ocorrendo o falecimento de um dos proprietários, o cônjuge sobrevivo poderá solicitar o cancelamento da cláusula se este for o único bem do casal. Ainda, restará extinto com o falecimento de ambos proprietários, ou até que os filhos completem a maioridade, como determina o art. 1.722 do Código Civil.

     Veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos não terão a garantia da impenhorabilidade, pois presume-se que não são imprescindíveis.

     Ainda, a impenhorabilidade por bem de família será afastada nos casos em que os devedores doarem os bens a seus descendentes, incorrendo em fraude à credores ou à própria execução em si.

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