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Matrimônio e regime de bens

Conheça os regimes de comunhão e saiba se os bens se comunicam.

Escrito por: EMC Fernandes Advocacia

Foto de um casal de noivos

     O regime de bens adotado na constância do casamento possui grande importância no rumo da vida das pessoas. Em razão das superveniências advindas do matrimônio, o Código Civil disciplina os regimes de comunhão vigentes atualmente no país, assim como algumas regras a serem observadas.

     Muitas pessoas imagiman que são possuidoras de certo direito, ou que não o possuem, quando a realidade é o oposto. Saber se um bem se comunica, ou seja, se pertence a ambos ou a apenas um, não é uma tarefa simples, visto que existem algumas variáveis legalmente previstas a se considerar.

     No regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos durante a constância do casamento se comunicam, ou seja, pertencem à ambos os cônjuges. Isso significa que os bens adquiridos antes do matrimônio não se comunicam. Mesmo se o bem for adquirido com a titularidade de apenas um dos cônjuges, o outro possuirá direito sobre este.

     Contudo, há situações em que os bens não devem fazer parte da comunhão mesmo após o matrimônio, como aqueles havidos por doação ou sucessão hereditária (salvo em favor de ambos os cônjuges). Outro exemplo são os bens adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges, quando sub-rogados por bens particulares.

     Vale dizer, quando o bem não se comunicar, o cônjuge apenas prestará anuência nos atos de alienação. Dívidas contraídas por um dos cônjuges na administração de seus bens particulares, para benefício destes, não obrigam os bens em comum.

     No regime da comunhão universal, todos os bens pertencentes ao casal se comunicam, independentemente se foram adquiridos antes ou depois da constância do casamento. Todavia, não se comunicam os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, assim como os sub-rogados em seu lugar. Vale destacar que apesar dos bens se comunicarem independentemente do período do matrimônio, as dívidas não seguem a mesma sorte, e se forem contraídas antes do casamento, não se comunicarão, assim como pensões e proventos do trabalho pessoal.

     No regime da separação total de bens, o patrimônio não se comunica e cada cônjuge terá exclusividade sobre seus bens, podendo os alienar livremente. Deverá ser promovido por escritura de pacto antenupcial. Mesmo com a administração particular dos bens de cada cônjuge, poderão estes adquirir bens em favor de ambos, incorrendo em condomínio e não em comunhão de bens.

     Na união estável, salvo contrato entre os companheiros, são aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens. Deve restar configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Nota-se que são critérios subjetivos que deverão ser analisado caso a caso.

     Apesar de a união estável se equiparar ao regime da comunhão parcial de bens, ela não altera o estado civil da pessoa. É possível formalizar a relação por meio de contrato de união estável ou mesmo oficialmente, por escritura pública. Ainda, poderá ser convertida em casamento com o mero pedido perante o Registro Civil.

     No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui seu próprio patrimônio, independentemente se adquirido antes ou depois da constância do casamento. Assim, fazem parte do patrimônio próprio os bens que cada um possuía antes, bem como os adquiridos na constância do casamento. Contudo, na dissolução do matrimônio, o cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante o casamento. Bens móveis poderão ser livremente alienados, enquanto os bens imóveis necessitarão apenas da anuência do cônjuge.

     Uma das formas de garantir a eficácia do regime de bens adotado é com o registro de pacto antenupcial. Deve ser feito por escritura pública e, para que possa produzir efeitos, deve ser registrada no Registro de Imóveis. Apesar de os cônjuges poderem estipular as regras da união matrimonial, vale destacar que é nula a convenção que contradizer disposição legal.

     Será obrigatório o regime da separação de bens nos casos em que as pessoas contraírem matrimônio sem observar as causas suspensivas do casamento; quando houver pessoas maiores de 70 anos; quando houver dependência de outorga judicial para contrair o ato.

     Não havendo regime de bens estipulado, como nos casos da união estável, o regime que vigorará será o da comunhão parcial de bens. Ainda, é possível a alteração do regime de bens. Para que isso ocorra, ambos os cônjuges devem solicitar a alteração em juízo, apresentando-lhe as razões para tal.

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