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ITBI e ITCMD na transmissão de bens

Veja quais impostos são devidos na venda, doação ou sucessão de bens.

Escrito por: EMC Fernandes Advocacia

Foto de uma pessoa segurando uma casa de brinquedo em uma mão e uma calculadora em outra

     Imposto sem dúvida é algo que ninguém gosta de pagar. Entretanto, são essenciais para uma sociedade organizada, uma vez que são criados com o objetivo de constituir fundos para arcar com os custos do funcionalismo público e as demais demandas sociais. Tratando-se de imóveis e direito de propriedade, toda transmissão é um fato gerador de imposto, como a venda e compra, a doação, a partilha de bens, entre outras formas.

     Na transmissão imobiliária, temos a figura do ITBI e do ITCMD. Infelizmente muitas pessoas desconhecem essa obrigação, não contabilizam seu custo e acabam sendo surpreendidas no momento da transmissão.

     ITBI significa “Imposto de Transmissão de Bens Inter-vivos”. Já ITCD significa “Imposto de Transmissão sobre Causa Mortis e Doações”. Para registrar uma escritura, por exemplo, é necessário apresentar o comprovante de pagamento do imposto de transmissão.

     O fato gerador do ITBI é a transmissão a título oneroso, como ocorre nas escrituras de venda e compra. O tabelião de notas solicita o pagamento do imposto para lavrar a escritura. Nos títulos judiciais, como a adjudicação compulsória, o juiz também faz essa exigência. Contratos de compromisso de venda e compra podem se eximir dessa obrigação. Contudo, na venda definitiva, será exigido o recolhimento.

     O ITBI é de competência do município da localidade do imóvel, conforme dispõe o artigo 156, II da CF. Sua alíquota, no Estado de São Paulo, pode variar de 2% a 3% a depender do município. O valor base para o cálculo é o maior entre o valor atribuído ao bem e o valor venal do ano em exercício. Se, no momento do registro, verificar-se que houve pagamento a menor, será exigido o complemento da diferença em nota devolutiva.

     A doação, bem como o inventário e partilha por sucessão, são fatos geradores do ITCMD. Na doação, assim como na compra e venda, ocorre a transmissão do imóvel. Entretanto, trata-se de transmissão a título não oneroso, ou seja, de forma gratuita. Já no inventário e partilha de bens, onde há transmissão por sucessão, cada herdeiro terá que pagar sua quota correspondente para que seja homologada a partilha.

     A competência do ITCMD é do Estado. Sua alíquota, no Estado de São Paulo, é de 4% sobre o valor atribuído ao bem ou o valor venal, seja qual for maior. A alíquota máxima do ITCMD jamais poderá ultrapassar os 8%. Assim como no ITBI, deve ser pago integralmente.

     Alguns municípios permitem o pagamento do ITBI de forma parcelada. Entretanto, somente será considerado pago após o pagamento da última parcela.

     No tocante à isenção do ITBI e do ITCMD, existem algumas possibilidades. Todavia, devido a seu caráter tributário, o proprietário não está dispensado de apresentar a guia comprovando sua isenção perante o cartório de imóveis. As hipóteses de isenção serão tratadas em matéria à parte.

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