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Inventário e Partilha Extrajudicial - celeridade com menos complexidade

Modalidade menos complexa de partilha de bens, realizada em cartório.

Escrito por: EMC Fernandes Advocacia

Foto de pessoas sentadas em volta de uma mesa com um contrato

     A extrajudicialização é um fenômeno atual que ganha cada vez mais espaço no universo jurídico brasileiro. Sua função é descongestionar o poder judiciário, possibilitando vias alternativas para a obtenção do direito, de forma célere e menos complexa.

     Entretanto, existem alguns requisitos imprescindíveis para que a via adequada seja a extrajudicial, como a ausência de litígio e a capacidade civil.

     A Lei nº 11.441 de 2007 alterou o Código Civil e tornou a permitir a realização de inventário e partilha extrajudicialmente, por mera Escritura Pública, lavrada no Cartório de Notas, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     Para a realização desse procedimento é necessário que todos os herdeiros possuam capacidade civil. Havendo herdeiros menores, será preciso a participação do Ministério Público, e a única via possível será a judicial.

     Na modalidade extrajudicial, todos os herdeiros devem concordar com o plano de partilha, sem qualquer discussão. Se houver discordância por parte de algum dos herdeiros, o processo deverá ocorrer na via judicial. Portanto, a via extrajudicial não permite litígio.

     Assim como na via judicial, deverá ser nomeado um inventariante, responsável por gerenciar os bens que compõem o espólio. O ITCMD (Imposto de Transmissão) deverá ser recolhido da mesma forma, sendo requisito obrigatório. Do mesmo modo, o herdeiro poderá renunciar à parte que lhe cabe da herança. Tal fato deverá constar na escritura, e os herdeiros beneficiados deverão arcar com o pagamento das custas relacionadas ao excesso (diferença) que receberem.

     Ainda, para que seja possível a via extrajudicial, não poderá existir testamento. Além disso, todos os envolvidos devem estar representados por advogado ou defensor público.

     A via extrajudicial é muito vantajosa, uma vez que o tempo levado para finalizar todo o procedimento é muito menor. Não há diligências processuais comuns ao processo judicial de inventário, como audiências, por exemplo. Por essa razão, as custas são menores se comparadas. Outra vantagem é que os herdeiros podem optar por qualquer cartório de notas para a realização do procedimento.

     Em relação às custas e emolumentos, haverá o custo da escritura, conforme o regramento de custas de cada Estado; o custo do ITCMD (Imposto de Transmissão de Bens Causa Mortis ou Doação); além do mencionado registro no Cartório de Imóveis. Assim, na via judicial haverá gastos com diligências e honorários, ao passo que na via extrajudicial, haverá gastos com a escritura e seu respectivo registro.

     Vale dizer que o direito ao inventário e partilha extrajudicial não prejudica o direito aos mecanismos judiciais. Todavia, há casos em que o magistrado entende que a via adequada é a extrajudicial, por estarem preenchidos seus requisitos, e recusam o ingresso na via judicial.

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