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Escrito por: EMC Fernandes Advocacia
O conteúdo desta matéria nada mais é do que uma dica preciosa, uma forma de economizar tempo e dinheiro. Trata-se de uma prática já adotada por algumas pessoas, mas que nem sempre é sugerida pelos notários e advogados às partes.
Nos processos de inventário e partilha de bens, assim como nas escrituras de partilha, diante do falecimento do proprietário, os imóveis são partilhados entre o cônjuge sobrevivo (viúva/viúvo) e os herdeiros.
Considerando que o cônjuge sobrevivo é um dos titulares da propriedade, a metade deste imóvel lhe é atribuída. A outra metade, pertencente ao cônjuge falecido, é partilhada entre os demais herdeiros.
Nessa hipótese, os custos serão:
1) TÍTULO DE TRANSMISSÃO, podendo ser uma escritura ou o formal de partilha;
2) IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ITCMD (Imposto de Transmissão por causa mortis ou doação, equivalente a 4% no estado de São Paulo);
3) REGISTRO da escritura ou formal de partilha na matrícula do imóvel.
São as três etapas necessárias a conferir eficácia à transmissão do imóvel, e cada etapa tem seu custo. Somando-se todas as etapas, certamente o valor será considerável, uma vez que os custos de escritura e registro podem variar conforme o valor dos bens a se transmitir, e a alíquota do ITCMD é bastante considerável.
Com o falecimento da viúva, novamente ocorrerão os três passos (título de transmissão; imposto de transmissão; registro na matrícula). Assim, as três etapas ocorrerão em duas oportunidades, sendo no falecimento do primeiro cônjuge, bem como no falecimento do segundo, em momento posterior.
Diante das explicações sobre as custas e o procedimento da partilha sobre imóveis, será apresentada uma forma de simplificar o procedimento, diminuindo assim as elevadas custas de cada etapa.
A forma de reduzir as custas, bem como o procedimento, ocorrerá com a atribuição do usufruto ao cônjuge sobrevivo. Mas de que forma o usufruto pode contribuir para simplificar o processos de partilha? Ele realmente reduz custos? Sim, ele simplifica o procedimento e reduz custos, conforme explicação a seguir.
Ocorrendo o primeiro falecimento, normalmente o imóvel é atribuído ao cônjuge sobrevivo e demais herdeiros. Este é o momento ideal para valer-se da estratégia, atribuindo o usufruto do imóvel ao cônjuge sobrevivo, e transmitindo a nua propriedade aos herdeiros.
Portanto, na partilha é possível transmitir a nua propriedade aos herdeiros, com atribuição do usufruto ao cônjuge sobrevivo. Nua propriedade significa que as partes possuem a titularidade do imóvel, mas não o direito de uso, que fica pertencendo ao usufrutuário. Se não há usufruto, não há nua propriedade, mas sim plena propriedade (todas as faculdade inerentes ao direito de propriedade – Gozar, Reivindicar, Usar, Dispor).
Mas de que forma isso poderia contribuir? Haverá custas do registro desse usufruto? Em relação à simplificação do procedimento, o usufruto atribuído ao cônjuge sobrevivo extinguirá a necessidade de fazer a partilha quando este falecer, uma vez que não possui a propriedade do imóvel, mas somente o usufruto (direito de usufruir). O usufruto não é objeto de partilha, extinguindo-se com o falecimento do usufrutuário ou sua renúncia por escritura.
Desta forma, ocorrendo o falecimento bastaria apenas um dos herdeiros requerer o cancelamento junto ao cartório de imóveis. Assim, em vez de percorrer as três etapas (partilha, imposto e registro) em duas oportunidades (no primeiro e segundo falecimento), fará apenas em uma delas, e a economia será bastante satisfatória.
O cancelamento do usufruto possui um valor ínfimo, por ser ato de averbação, e não de transmissão, conforme a tabela de custas e emolumentos do Registro de Imóveis. Portanto, ao optar pelo usufruto, terá apenas o custo de um registro, bem como seu posterior cancelamento. Vale dizer que os valores praticados serão reduzidos devido à base de cálculo ser 1/3 do valor da propriedade, tanto no registro do usufruto quanto no cancelamento deste.
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