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Escrito por: EMC Fernandes Advocacia
Ser empresário no Brasil, como sabemos, não é nada fácil. Conforme apurou o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas), 80% das micro e pequenas empresas não chegam a completar um ano, enquanto mais de 60% fecham antes dos cinco. Um dos principais motivos é a dificuldade em cumprir as obrigações fiscais e tributárias.
Para complicar ainda mais, se o empresário recolher impostos a maior, o ente tributante não comunicará o fato e os valores recolhidos indevidamente serão considerados como normais. Pode parecer injusta essa postura por parte do fisco. Entretanto, a responsabilidade pelo correto recolhimento dos tributos é do empresário e seu contador. Valores pagos a maior são bastante comuns, uma vez que a maioria dos contadores não dispõe de um corpo jurídico adequado que trate de questões tributárias, mesmo sendo experts em escrituração contábil.
Para os empresários que optaram pelo regime do Simples Nacional, há uma dedução bastante interessante, desconhecida pela maioria. O Simples Nacional é um regime de tributação facultativo para empresas que auferem receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões. Esse regime simplifica os impostos federais, estaduais e municipais em uma única guia, conhecida como DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
A unificação abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e CPP. A alíquota desse imposto unificado pode variar de 4% a 33% sobre o faturamento bruto da empresa, a depender do segmento, assim como da receita bruta. Neste regime, o PIS e a COFINS são recolhidos de forma unificada aos demais tributos mencionados, simplificando o processo para as empresas.
No caso de empresas que trabalham com produtos monofásicos, é importante possuir conhecimento sobre o tema no momento do lançamento. Produtos monofásicos são aqueles em que toda a carga tributária é concentrada em apenas uma etapa da cadeia de produção/comercialização. O fabricante ou importador é responsável pelo pagamento do PIS e da COFINS devidos pela cadeia produtiva até o consumidor final.
São alguns exemplos de produtos monofásicos, bebidas frias como refrigerante, energético, água, cerveja, chopp, chá, refresco e isotônico; itens de perfumaria; fármacos; veículos automotores; autopeças e pneus; cigarros; gasolina, óleo diesel, entre outros.
A tributação monofásica foi instituída pelo fisco com a finalidade de facilitar a arrecadação, uma vez que é mais fácil tributar o fabricante no primeiro elo da cadeia produtiva do que os distribuidores, atacadistas e varejistas. Estes, por sua vez, desconhecem a incidência monofásica da tributação de determinados produtos e acabam pagando impostos em duplicidade.
A dedução em questão permite uma redução de 15% a 20% do total da guia DAS, conforme o regime de tributação, bem como o faturamento bruto da empresa. Dentre os segmentos beneficiados estão oficinas de autopeças, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, mercados, petshops, farmácias, perfumarias, lojas de conveniência, distribuidoras de bebidas, postos de gasolina, borracharias, bicicletarias, concessionária de automóveis, entre outros.
A recuperação é realizada na modalidade administrativa, sendo desnecessário provocar o poder judiciário. É possível a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos. A Receita Federal deposita o dinheiro na conta da empresa em até 60 dias.
Portanto, empresas inscritas no Simples Nacional que comercializem produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica), devem segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada, a fim de que os percentuais de PIS/COFINS sejam desconsiderados no cálculo da receita.
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